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TSE que confirmaria a posse do candidato Chico como Prefeito de Salinas da Margarida.

comemora decisão do TSE sobre as eleições em Salinas da Margarida Por volta das 16h de hoje, 21/11, militantes e correligionários do Candidato a Prefeito nas eleições 2012, Francisco Santana, Chico, saíram às ruas desta cidade para comemorar uma decisão do
Embora no texto abaixo, oriundo do TSE possa deixar claro que houve uma perda do prazo para o prosseguimento do Recurso impetrado pelo Candidato do PV e, que, portanto, o Juiz nega o seguimento do processo, há dúvidas se será preciso ter novas eleições ou se a posse de Chico está definitivamente confirmada. Espera-se para amanhã a notícia definitiva, já que todos os candidatos a Prefeito que disputaram as eleições desse ano, em nossa cidade, foram intimados a comparecer perante a Juíza, em Nazaré, às 10h desta quinta-feira.DigaSalinas. Segue abaixo o documento do TSE: GAB-MMA 21/11/2012 14:22 Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) REspe Nº 103-50.2012.6.05.0030 em 08/11/2012. Com decisão DECISÃO PROCESSO - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - INADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL - INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Com o especial, busca-se a reforma do acórdão que implicou a manutenção da sentença mediante a qual foi indeferido o registro da candidatura de Jorge Antonio Castellucci Ferreira ao cargo de Prefeito, nas eleições de 2012. Às folhas 181 e 182, por meio de petição juntada de ofício pela Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral da Bahia, Francisco José Pereira de Santana, evocando o artigo 50 do Código de Processo Civil, pleiteia a inclusão no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial do recorrido, alegando existir o interesse jurídico no resultado do julgamento. Assevera que, mantido o indeferimento do registro do ora recorrente, será diplomado Prefeito. 2. Primeiramente, quanto ao pedido de assistência litisconsorcial, não surge o interesse jurídico. Tendo o recorrente obtido mais da metade dos votos atribuídos a candidatos, sobrevindo eventual desprovimento do recurso especial, incidirá o contido no artigo 224 do Código Eleitoral, ensejando-se a realização de novas eleições. Indefiro-o. No mais, a decisão atacada mediante o especial foi publicada na sessão de 27 de setembro de 2012 (folha 109). Em 30 seguinte (domingo), foram interpostos embargos de declaração, que, a teor do disposto no § 4º do artigo 275 do Código Eleitoral, suspendem o prazo para a formalização do recurso especial. O pronunciamento resultante do exame dos declaratórios ganhou publicidade na sessão de 3 de outubro de 2012, quinta-feira (folha 137). Excluído tal dia da contagem, o termo final ocorreu em 4 subsequente (sexta-feira). Este especial somente veio a ser protocolado em 5 de outubro (folha 139), portanto fora do período fixado em lei. 3. Diante da extemporaneidade, nego seguimento ao especial. 4. Publiquem. 5. Intimem. Fonte: TSE