Advogada Dra. Lavínia Carvalho aponta erros à postura da Câmara Municipal de Muniz Ferreira
Gazzeta do Recôncavoagosto 23, 2020
A advogada Dra. Lavínia Carvalho aponta erros à postura da Câmara Municipal de Muniz Ferreira na condução da Sessão de julgamento das constas de 2017. Pós-graduanda em Direito Público e em Direito Constitucional Aplicado, integrante da Comissão de Proteção aos Direitos da Mulher OAB/SAJ, a advogada aponta erros por parte da Câmara Municipal de Muniz Ferreira. Nomeada como defensora dativa pela OAB/SAJ, a pedido da Câmara Municipal, foi apresentada defesa escrita e posteriormente sustentação oral na sessão de julgamento das contas referentes ao exercício financeiro de 2017. O ponto de partida para qualquer gestão é o processo de planejamento.
A ação planejada na Administração Pública tem como premissa a execução de planos previamente traçados, orientados pelos anseios e necessidades da população, reduzindo, assim, os riscos e otimizando os recursos do Município. As contas referentes ao exercício financeiro de 2017 de responsabilidade do Gestor Welligton Sena Vieira, foram submetidas a apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios, que obteve Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares e foram encaminhadas à Câmara Municipal de Muniz Ferreira em 28 de maio de 2019 e somente no segundo semestre de 2020 foram colocadas em plenário para julgamento. Na defesa, a advogada Dra. Lavínia Carvalho alegou que a Presidente da Câmara enviou o parecer técnico do TCM à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para emissão de parecer e observou que esta matéria trata-se de competência exclusiva da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, determinada pelo Regimento Interno da Câmara e pela Lei Orgânica do Município de Muniz Ferreira e não é objeto de Parecer Conjunto das Comissões Permanentes da Câmara. Outro erro observado pela defesa foi a participação de um funcionário daquela Casa em desempenhar a função do 1º Secretário durante a sessão de julgamento, o qual fez a leitura do material de expediente e teceu os esclarecimentos necessários aos edis que compõe aquele colegiado, desempenho de competência da Secretaria da Mesa Diretora. A advogada fez uma observação à Presidente da Câmara quanto a abertura do Processo Administrativo nº 002/2020, referentes às contas de 2018, visualizado pela mesma na pasta em que continha o processo das contas de 2017, ressaltando que as contas de 2018 ainda não haviam sido recebidas pela Câmara e na oportunidade, alertou que essa atitude fere o Regimento Interno da Casa e a tramitação normal das proposições, que necessitam serem recebidas pelo Legislativo para posteriormente serem protocoladas e iniciados os processos e não em sentido contrário. É mister que o Poder Legislativo detenha a competência de fiscalizar o Executivo com o auxílio do TCM, mas tal prerrogativas devem conciliar-se com as garantias constitucionais, admitindo-se a interferência do Poder Judiciário uma vez que esta fiscalização se comporte de forma arbitrária ou abusiva por parte do Legislativo. Nesse sentido, se o Prefeito achar que foram comprovadas irregularidades formais no processo legislativo de julgamento das contas; se entender que houve inobservância das garantias do contraditório e ampla defesa, bem como se houver evidência de violação ao direito líquido e certo, cabe ao gestor impetrar um Mandado de Segurança por ser a ação judicial mais rápida aplicada a esse caso concreto, visto que esta ação não precisa de provas pré-constituídas, apenas as alegações acima referidas e de prova documental. E, como houve manifestação de órgão especializado para análise das contas, que opinou pela aprovação, por não existirem irregularidades e a Câmara quer transformar as pendências regularizadas em irregularidades insanáveis, cujas alegações não são suficientes para culminar na rejeição das contas, a advogada concluiu que o que ocorreu naquela sessão foi um julgamento político e não administrativo.